Importante! Novidades no licenciamento ambiental de galpões logísticos em São Paulo com a chegada da DD nº 046/2023/C/I.
Com o crescimento das compras on-line, a demanda por licenças de galpões logísticos aumentou significativamente. Assim, a CETESB estabeleceu critérios específicos para esses projetos. Em 31 de julho, entrou em vigor a Decisão de Diretoria nº 046/2023/C/I, de 19 de maio de 2023, que atualiza as regras do licenciamento.
Com a DD nº 046/2023/C/I, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental serão licenciados os galpões de logística que se enquadrem em uma das seguintes condições pelo menos:
I – área de intervenção superior a 70 hectares;
II – área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração superior a 5 hectares;
III – área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração superior a 3 hectares;
IV – qualquer supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
V – volume de movimentação de solo superior a 3.000.000 m3.
Ou seja, para esses projetos o licenciamento será avaliado mediante a apresentação de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou de Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Geralmente esses processos precisam de mais tempo até a emissão da licença ambiental.
Os demais galpões que possuem área construída superior a 1 ha, que as condições de implantação não estejam listadas acima, serão licenciados mediante a apresentação de Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental.
Conhecer as regras é fundamental para os empreendedores se prepararem para os procedimentos de licenciamento. As oportunidades nesse setor são muitas, e a conscientização ambiental é essencial para um desenvolvimento sustentável!
Para detalhes, acesse a DD nº 046/2023/C/I em: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/06/DD-046-2023-C-I-Licenciamento-Ambiental-de-galpoes-de-logistica.pdf
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Para fins de aplicação da presente decisão de diretoria, considera-se:
I – Galpão de Logística: todo e qualquer empreendimento destinado ao armazenamento ou movimentação de mercadorias embaladas, unitizadas ou outros elementos, como veículos, bobinas de aço, containers, sacaria, engradados, fardos, caixotes e caixas, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis.
II – Área de intervenção: área necessária à implantação do empreendimento, contemplando área construída, sistema viário, obras de estabilização geotécnica (taludes), atividades ao ar livre, tais como: armazenamento de produtos, estacionamentos, dispositivos de drenagem, entre outros.
III – Movimentação de solo: somatória dos volumes de corte e de aterro.